INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 359

Seção IX
Do salário-família


Art. 359. Salário-família é o benefício pago na proporção dorespectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição atéa idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independentede carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ouigual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, aosegurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhadoravulso.

§ 1º - Também terão direito ao salário família, os segurados nacategoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I - auxílio doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessentae cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos oumais, se mulher.

§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizadopelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nostermos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensalda cota do benefício.

§ 3º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competênciaem que o benefício será pago.

§ 4º - Quando o pai e a mãe forem segurados empregados outrabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

§ 5º - Quando o pagamento do salário-família for efetuado embenefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorzeanos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médicado INSS.

§ 6º - Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referenteao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhadoravulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guardae contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data davigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº9.528, de 10 de dezembro de 1997.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 359

Seção IX
Do salário-família


Art. 359. Salário-família é o benefício pago na proporção dorespectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição atéa idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independentede carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ouigual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, aosegurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhadoravulso.

§ 1º - Também terão direito ao salário família, os segurados nacategoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I - auxílio doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessentae cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos oumais, se mulher.

§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizadopelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nostermos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensalda cota do benefício.

§ 3º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competênciaem que o benefício será pago.

§ 4º - Quando o pai e a mãe forem segurados empregados outrabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

§ 5º - Quando o pagamento do salário-família for efetuado embenefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorzeanos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médicado INSS.

§ 6º - Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referenteao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhadoravulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guardae contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data davigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº9.528, de 10 de dezembro de 1997.