Art. 749. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direitode opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº6.184, de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até quesejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ouque retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demaisrequisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o seguradoapresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuídopara outro órgão da Administração Pública e que nãoretornou à repartição de origem, sem o que não será processado opedido.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o seguradoapresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuídopara outro órgão da Administração Pública e que nãoretornou à repartição de origem, sem o que não será processado opedido.