Art. 443. É permitida a aplicação da contagem recíproca detempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de PrevidênciaSocial, somente quando neles prevista.
Art. 443. É permitida a aplicação da contagem recíproca detempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de PrevidênciaSocial, somente quando neles prevista.