Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticadospor:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculadaao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentadopor seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia dacarteira da OAB.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documentoautenticado deverá conter nome completo, número de inscrição naOAB e assinatura do advogado.
§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópiasapresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originaispara conferência.
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculadaao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentadopor seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia dacarteira da OAB.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documentoautenticado deverá conter nome completo, número de inscrição naOAB e assinatura do advogado.
§ 3º - Caso identificado indício de irregularidade nas cópiasapresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originaispara conferência.