INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 563

Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisãosolicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desdea DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, apartir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

§ 1º - Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual oINSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizouao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, taiscomo:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação noCNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresaatravés de GFIP;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual oINSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processoadministrativo.

§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseouem documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizadaa apresentação de novos elementos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 563

Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisãosolicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desdea DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, apartir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

§ 1º - Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual oINSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizouao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, taiscomo:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação noCNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresaatravés de GFIP;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual oINSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processoadministrativo.

§ 2º - Caso fique constatado que a decisão judicial se baseouem documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizadaa apresentação de novos elementos.