INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 414

Art. 414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliaçãomédica e funcional realizada por perícia própria do INSS, graude deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovaçãoda condição de pessoa com deficiência na data da entradado requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitosmínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data daentrada em vigor da LC nº 142, de 2013.

§ 1º - Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoacom deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o seguradoe fixar a data provável do início da deficiência e o respectivograu, assim como identificar a ocorrência de variação no grau dedeficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meiode instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para essefim, aprovado pela Portaria InterministerialSDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que seráobjeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 2º - A comprovação da deficiência será embasada em documentosque subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada aprova exclusivamente testemunhal.

§ 3º - A avaliação da pessoa com deficiência será realizadapara fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 4º - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins nodisposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 414

Art. 414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliaçãomédica e funcional realizada por perícia própria do INSS, graude deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovaçãoda condição de pessoa com deficiência na data da entradado requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitosmínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data daentrada em vigor da LC nº 142, de 2013.

§ 1º - Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoacom deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o seguradoe fixar a data provável do início da deficiência e o respectivograu, assim como identificar a ocorrência de variação no grau dedeficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meiode instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para essefim, aprovado pela Portaria InterministerialSDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que seráobjeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 2º - A comprovação da deficiência será embasada em documentosque subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada aprova exclusivamente testemunhal.

§ 3º - A avaliação da pessoa com deficiência será realizadapara fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 4º - Considera-se impedimento de longo prazo, para fins nodisposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.