Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinteindividual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentescontribuições, observado o disposto no art. 167.
Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinteindividual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentescontribuições, observado o disposto no art. 167.