INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 451

Art. 451. O órgão concessor de benefício com contagemrecíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou nasegunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme odisposto no art. 131 do RPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 451

Art. 451. O órgão concessor de benefício com contagemrecíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou nasegunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme odisposto no art. 131 do RPS.