Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 dedezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perdada qualidade de segurado não será considerada para a concessão dasaposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhadorrural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a"do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independenteda comprovação do recolhimento das contribuições; e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos naalínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições apósnovembro de 1991.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhadorrural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a"do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independenteda comprovação do recolhimento das contribuições; e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos naalínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições apósnovembro de 1991.