Art. 780. Na comprovação do vínculo com o jogador, nacondição de esposa, companheira(o) e filhos observar-se-á, no quecouber, as mesmas regras vigentes para os demais benefícios doRGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II.
Art. 780. Na comprovação do vínculo com o jogador, nacondição de esposa, companheira(o) e filhos observar-se-á, no quecouber, as mesmas regras vigentes para os demais benefícios doRGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II.