Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefícioou serviço somente será processada após os procedimentosprevistos no Capítulo XI desta IN.
Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefícioou serviço somente será processada após os procedimentosprevistos no Capítulo XI desta IN.