Art. 439. A CTC será única e emitida constando o períodointegral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º dejulho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, dasquais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibopassado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempocertificado.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qualdeverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidadedo vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º - Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo decontribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPSao qual estiver vinculado.
§ 3º - Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre quesolicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento decomprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade dasinformações nela contidas.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qualdeverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidadedo vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§ 2º - Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo decontribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPSao qual estiver vinculado.
§ 3º - Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre quesolicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento decomprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade dasinformações nela contidas.