Art. 707. Considera-se empresa jornalística aquela que tenhacomo atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição denoticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registrolegal.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seçãoou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgaçãocinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em quesejam exercidas as atividades previstas no art. 705.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seçãoou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgaçãocinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em quesejam exercidas as atividades previstas no art. 705.