Subseção V
Do exercício de mandato eletivo
Do exercício de mandato eletivo
Art. 79. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelamanutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nostermos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e PortariaConjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razãoda declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - É vedada opção pela filiação na qualidade de seguradofacultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante operíodo previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS oua RPPS.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividade na condição decontribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercentede mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuiçõesvertidas em função desta atividade serão convalidadas, apedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo, para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso, com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22de setembro de 2012.
§ 3º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerandocomo salário de contribuição no mês o valor recolhidodividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dosvalores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidosà alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do§ 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximodo salário de contribuição.
§ 5º - No caso do exercente de mandato eletivo optar pormanter como contribuição somente o valor retido e recolhido e ocálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida noinciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limitemínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimentoà alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja oreferido limite.
§ 6º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso IIdo § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa demora.
§ 7º - O recolhimento de complementação referido no inciso IIdo § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.
§ 8º - A opção de que trata o caput não pode ser feita pelodependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição deprocurador do segurado, com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 22 de setembro de 2012.