Subseção II
Da conclusão do processo administrativo
Da conclusão do processo administrativo
Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisãoadministrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recursoou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novorequerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deveráser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado adecadência e a prescrição.