Art. 457. Aplica-se compensação previdenciária aos períodosde contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoriapelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimentodisposto nos incisos I e II do art. 642.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensaçãoprevidenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadaspara a previdência de outro país.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensaçãoprevidenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadaspara a previdência de outro país.