INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 172

Art. 172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício porincapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, osalário de benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefíciosem geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º - Quando após a cessação de benefício por incapacidadenão houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novorequerimento de beneficio, o salário de benefício daquele não poderácompor o período básico de cálculo deste.

§ 2º - Quando no início ou no término do período o seguradotiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreuesse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do saláriode contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefícioe aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário decontribuição.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informadopela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos diastrabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindoa dúvida, ser emitida diligência.

§ 4º - Para o empregado doméstico e o contribuinte individualprestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafoterceiro somente será somada ao salário de benefício se houvero respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcionalaos dias trabalhados.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 172

Art. 172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício porincapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, osalário de benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefíciosem geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º - Quando após a cessação de benefício por incapacidadenão houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novorequerimento de beneficio, o salário de benefício daquele não poderácompor o período básico de cálculo deste.

§ 2º - Quando no início ou no término do período o seguradotiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreuesse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do saláriode contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefícioe aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário decontribuição.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informadopela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos diastrabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindoa dúvida, ser emitida diligência.

§ 4º - Para o empregado doméstico e o contribuinte individualprestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafoterceiro somente será somada ao salário de benefício se houvero respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcionalaos dias trabalhados.