Art. 335. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquernatureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIBque o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, datade vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, serádevida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquernatureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidadede segurado, desde que atendidos os demais requisitos.
Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, datade vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, serádevida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquernatureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidadede segurado, desde que atendidos os demais requisitos.