INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 213

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Seção I
Da aposentadoria por invalidez


Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida acarência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapazpara o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependeráda verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericiala cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suasexpensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar aoRGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvoquando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamentodessa doença ou lesão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 213

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Seção I
Da aposentadoria por invalidez


Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida acarência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapazpara o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependeráda verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericiala cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suasexpensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar aoRGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvoquando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamentodessa doença ou lesão.