INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 485

Art. 485. O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 serápor meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a suaemissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deveráser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 485

Art. 485. O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 serápor meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a suaemissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deveráser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.