Art. 455. Entende-se por compensação previdenciária o acertode contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuiçãoutilizado na concessão de benefícios nos termos da contagemrecíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.
§ 1º - Os procedimentos relativos a compensação deverão observaras disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.
§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos RPPSque não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de27 de novembro de 1998, exceto quanto aos benefícios concedidospor esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 defevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que estes estejam mantidos em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º - Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciáriaem relação aos servidores civis e militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinhamgarantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regimeespecial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, naforma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de PrevidênciaSocial - LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislaçãoposterior pertinente.
§ 1º - Os procedimentos relativos a compensação deverão observaras disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.
§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos RPPSque não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de27 de novembro de 1998, exceto quanto aos benefícios concedidospor esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 defevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que estes estejam mantidos em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º - Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciáriaem relação aos servidores civis e militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinhamgarantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regimeespecial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, naforma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de PrevidênciaSocial - LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislaçãoposterior pertinente.