INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 708

Art. 708. Não serão computados como tempo de serviço osperíodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstasno caput do art. 705;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro oufacultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalhonas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria dejornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em quefoi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividadedevido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regionaldo MTE.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 708

Art. 708. Não serão computados como tempo de serviço osperíodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstasno caput do art. 705;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro oufacultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalhonas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria dejornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em quefoi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividadedevido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regionaldo MTE.