INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 262

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificadose constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano àsaúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agentenocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheirode segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 262

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificadose constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano àsaúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agentenocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheirode segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.