Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificadose constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano àsaúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agentenocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheirode segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano àsaúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agentenocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheirode segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.