Art. 173. Por ocasião do requerimento de outro benefício, seo período de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 integrar oPBC será considerado como salário de contribuição o salário debenefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria porinvalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição.