Subseção IV
Do cumprimento dos acórdãos
Do cumprimento dos acórdãos
Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligênciassolicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimentoàs decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliaro seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudiqueo seu evidente sentido.
§ 1º - É de trinta dias, contados a partir da data de recebimentodo processo na origem, o prazo para cumprimento das decisõesdo CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidorque der causa ao retardamento.
§ 2º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderádeixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstradopelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688.