Seção II
Da tutela, curatela e guarda legal, guarda e administraçãoprovisória
Da tutela, curatela e guarda legal, guarda e administraçãoprovisória
Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representadopelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administradorprovisório, de acordo com os seguintes conceitos:
I - tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dosmenores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíramdo poder familiar;
II - curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses dealguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitosà interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menoresde dezoito anos se assim declarados por sentença judicial;
III - guarda é um dos atributos do poder familiar que consisteno direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em suacompanhia; e
IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observadoo § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimentode que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizadoprocesso judicial de tutela ou curatela.
§ 1º - A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, comoprova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhadopelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
§ 2º - Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição dobeneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conformeart. 1.768 do Código Civil.
§ 3º - Especificamente para fins de pagamento ao administradorprovisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 doCódigo Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes(pais, avós) e o cônjuge.
§ 4º - Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela comprazo determinado, expresso no documento, deverá ser consideradodefinitivo.
§ 5º - O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seumandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo decompromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme AnexoXLIX.