Subseção II
Da instrução do processo administrativo
Da instrução do processo administrativo
Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar ecomprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aosbenefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas peloINSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitoslegais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço nãoafasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.