INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 636

Seção III
Da Saúde


Art. 636. A prestação de assistência médica aos seguradosfiliados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos dePrevidência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral deSeguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está previstapara o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direitoà Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento nopaís de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informaçõescomplementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através doendereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 636

Seção III
Da Saúde


Art. 636. A prestação de assistência médica aos seguradosfiliados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos dePrevidência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.

§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral deSeguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está previstapara o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direitoà Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento nopaís de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informaçõescomplementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através doendereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.