Art. 187. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:
I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pelafração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalenteao número de competências transcorridas a partir do mês denovembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujonumerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos onúmero de competências transcorridas a partir do mês de novembrode 1999:
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X. M + M. (60 - X )
60 60
Em que:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas apartir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.
II - para benefício com data de início a partir de 1º dedezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciáriointegral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f. M
Em que:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.
Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nosmeses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea"a", inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessentaavos).
I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pelafração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalenteao número de competências transcorridas a partir do mês denovembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujonumerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos onúmero de competências transcorridas a partir do mês de novembrode 1999:
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X. M + M. (60 - X )
60 60
Em que:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas apartir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.
II - para benefício com data de início a partir de 1º dedezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciáriointegral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f. M
Em que:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.
Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nosmeses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea"a", inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessentaavos).