INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 187

Art. 187. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pelafração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalenteao número de competências transcorridas a partir do mês denovembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujonumerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos onúmero de competências transcorridas a partir do mês de novembrode 1999:

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X. M + M. (60 - X )

60 60

Em que:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas apartir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

II - para benefício com data de início a partir de 1º dedezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciáriointegral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f. M

Em que:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nosmeses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea"a", inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessentaavos).

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 187

Art. 187. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pelafração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalenteao número de competências transcorridas a partir do mês denovembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujonumerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos onúmero de competências transcorridas a partir do mês de novembrode 1999:

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X. M + M. (60 - X )

60 60

Em que:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas apartir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

II - para benefício com data de início a partir de 1º dedezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciáriointegral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f. M

Em que:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nosmeses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea"a", inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessentaavos).