Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, paraos períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo nãotiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º - Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadualou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regimede previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automáticado período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contidano art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbaçãoautomática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderáoptar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituiçãodo RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
§ 3º - A opção pela utilização no RGPS do período averbadoautomaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal aoórgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilizaçãodo mesmo período.
§ 4º - O tempo de atividade ao RGPS exercido de formaconcomitante ao período de emprego público celetista, com filiação àPrevidência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº8.112, de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoriauma única vez, independentemente do regime instituidordo benefício.
§ 5º - Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionaise legais de acumulação de atividades no serviço público e nainiciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nostermos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada asubsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época dorequerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhadorexercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejampreenchidos todos os requisitos para a concessão do benefíciode acordo com as regras do regime instituidor.
§ 6º - Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema dePrevidência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenhasido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ouvantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º - Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótesealguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores aoinício de qualquer aposentadoria no RGPS.
§ 8º - Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, otempo de emprego público anterior à Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990, ou seja, trabalhado até 11 de dezembro de 1990, somentepoderá ser certificado para outro ente por meio de CTC emitida peloINSS.
§ 9º - Na hipótese de recebimento de CTC emitida por entefederal, cabe observar se foram certificados períodos de vinculação aoRGPS, ocasião em que será devida a emissão de carta de exigênciapara que o segurado apresente a CTC revista, contemplando apenas operíodo de RPPS.
§ 10 - Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTCemitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data dainstituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.
§ 1º - Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadualou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regimede previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automáticado período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contidano art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbaçãoautomática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderáoptar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituiçãodo RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
§ 3º - A opção pela utilização no RGPS do período averbadoautomaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal aoórgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilizaçãodo mesmo período.
§ 4º - O tempo de atividade ao RGPS exercido de formaconcomitante ao período de emprego público celetista, com filiação àPrevidência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº8.112, de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoriauma única vez, independentemente do regime instituidordo benefício.
§ 5º - Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionaise legais de acumulação de atividades no serviço público e nainiciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nostermos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada asubsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época dorequerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhadorexercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejampreenchidos todos os requisitos para a concessão do benefíciode acordo com as regras do regime instituidor.
§ 6º - Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema dePrevidência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenhasido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ouvantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º - Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótesealguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores aoinício de qualquer aposentadoria no RGPS.
§ 8º - Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, otempo de emprego público anterior à Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990, ou seja, trabalhado até 11 de dezembro de 1990, somentepoderá ser certificado para outro ente por meio de CTC emitida peloINSS.
§ 9º - Na hipótese de recebimento de CTC emitida por entefederal, cabe observar se foram certificados períodos de vinculação aoRGPS, ocasião em que será devida a emissão de carta de exigênciapara que o segurado apresente a CTC revista, contemplando apenas operíodo de RPPS.
§ 10 - Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTCemitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data dainstituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.