INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 237

Art. 237. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiadoao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade desegurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17 de dezembrode 1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nostermos do art. 235.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao seguradoque reingressar ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, oriundode outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPSem algum momento até 16 de dezembro de 1998.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 237

Art. 237. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiadoao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade desegurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17 de dezembrode 1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nostermos do art. 235.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao seguradoque reingressar ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, oriundode outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPSem algum momento até 16 de dezembro de 1998.