Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quandoo segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, atratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionadospela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusãode sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em quedeixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde quepersista a incapacidade.
§ 1º - Para os fins previstos no caput, o setor responsável pelaReabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefíciosda Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.
§ 2º - O benefício suspenso poderá ser reativado, mediantecomunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessadoapresente justificativa documental que comprove motivo de forçamaior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimentoe restar comprovada a persistência ou agravamento dasituação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão dobenefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 3º - Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovadosos motivos de restabelecimento do benefício, o mesmodeverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado àDivisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º - A recusa ou abandono do Programa de ReabilitaçãoProfissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre acapacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularizaçãoda situação do benefício, suspendendo a quitação de créditosdevidos ao beneficiário.
§ 1º - Para os fins previstos no caput, o setor responsável pelaReabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefíciosda Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.
§ 2º - O benefício suspenso poderá ser reativado, mediantecomunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessadoapresente justificativa documental que comprove motivo de forçamaior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimentoe restar comprovada a persistência ou agravamento dasituação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão dobenefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 3º - Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovadosos motivos de restabelecimento do benefício, o mesmodeverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado àDivisão/Serviço de Benefícios.
§ 4º - A recusa ou abandono do Programa de ReabilitaçãoProfissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre acapacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularizaçãoda situação do benefício, suspendendo a quitação de créditosdevidos ao beneficiário.