Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa deReabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoençaprevidenciário, incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenhareduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidentede qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.
I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoençaprevidenciário, incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenhareduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidentede qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.