INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 399

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa deReabilitação Profissional:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoençaprevidenciário, incapaz para o trabalho;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenhareduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidentede qualquer natureza ou causa;

V - o dependente do segurado; e

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 399

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa deReabilitação Profissional:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoençaprevidenciário, incapaz para o trabalho;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenhareduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidentede qualquer natureza ou causa;

V - o dependente do segurado; e

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.