Art. 35. A comprovação da atividade rural para o seguradocontribuinte individual definido na alínea "g", inciso V do art. 11 daLei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista noart. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, observado o art.58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicatoque represente os trabalhadores rurais ou por duas declaraçõesde autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente, homologadas pelo INSS.