Art. 126. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte eum) anos, observado o art. 127, somente, figurará como dependentedo segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ouseja, com diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma dashipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21(vinte e um) anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até opreenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ouseja, com diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma dashipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21(vinte e um) anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até opreenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.