Art. 548. Caso o conhecimento da propositura da ação judicialseja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSSobservará os seguintes procedimentos:
I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicaráo fato à Junta ou
Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovanteda ação judicial com o mesmo objeto;
II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorávelao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada paraorientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisãoadministrativa; ou
III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisãojudicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre adecisão administrativa.
I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicaráo fato à Junta ou
Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovanteda ação judicial com o mesmo objeto;
II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorávelao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada paraorientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisãoadministrativa; ou
III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisãojudicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre adecisão administrativa.