INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 606

Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidadeficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedidoofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bemcomo o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provasou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecidodeverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 606

Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidadeficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedidoofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bemcomo o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provasou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafo único. A defesa apresentada no prazo estabelecidodeverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.