INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 78

Art. 78. A comprovação do período de frequência em cursodo aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa quando setratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidaspor empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qualdeverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresade iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais oucongêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidadesinteressadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência emescolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolasequiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IIIdo art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituiçãoonde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde queà época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar asseguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo dealuno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" doinciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamentoda instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 78

Art. 78. A comprovação do período de frequência em cursodo aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa quando setratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidaspor empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qualdeverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresade iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais oucongêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidadesinteressadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência emescolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolasequiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso IIIdo art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituiçãoonde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde queà época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar asseguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo dealuno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" doinciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamentoda instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.