Art. 303. A DIB será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para osegurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido atéo trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação dascontribuições; ou
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia doafastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todosos segurados.
§ 1º - Quando o acidentado empregado não se afastar dotrabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade daempresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º - No caso da DII do segurado ser fixada quando esteestiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo delicença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade daempresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das fériasou da licença.
§ 3º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade nodécimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta diasdesse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxíliodoença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividadetiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado farájus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar osquinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamentointercalados.
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para osegurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido atéo trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação dascontribuições; ou
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia doafastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todosos segurados.
§ 1º - Quando o acidentado empregado não se afastar dotrabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade daempresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º - No caso da DII do segurado ser fixada quando esteestiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo delicença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade daempresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das fériasou da licença.
§ 3º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade nodécimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta diasdesse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxíliodoença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividadetiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado farájus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar osquinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamentointercalados.