INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 212

Seção V
Do reajustamento do valor do benefício


Art. 212. Os valores dos benefícios em manutenção serãoreajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, deacordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela FundaçãoIBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajusteexcepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.

§ 1º - No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º - Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustadopoderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo dosalário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior aovalor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, saláriofamília benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPSdos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionaisde Previdência Social.

§ 3º - O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente eauxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferiorao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o saláriomínimo vigente.

§ 4º - Os benefícios de legislação especial pagos pela PrevidênciaSocial à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefíciosde prestação continuada da Previdência Social, salvo disposiçãoespecífica em contrário.

§ 5º - A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios quetenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, oreferido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal dobenefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 212

Seção V
Do reajustamento do valor do benefício


Art. 212. Os valores dos benefícios em manutenção serãoreajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, deacordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela FundaçãoIBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajusteexcepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.

§ 1º - No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º - Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustadopoderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo dosalário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior aovalor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, saláriofamília benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPSdos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionaisde Previdência Social.

§ 3º - O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente eauxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferiorao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o saláriomínimo vigente.

§ 4º - Os benefícios de legislação especial pagos pela PrevidênciaSocial à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefíciosde prestação continuada da Previdência Social, salvo disposiçãoespecífica em contrário.

§ 5º - A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios quetenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, oreferido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal dobenefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.