INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 459

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para otempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde quetenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintesperíodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de concomitância do tempo de serviço público com o deatividade privada;

III - o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoriapelo outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social, salvo se houver indenizaçãoda contribuição correspondente ao período respectivo;

V - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão de tempo especial em comum, salvo em relação aotempo de serviço público federal sob regime da Consolidação dasLeis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desdeque tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou depensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPASnº 6.209, de 1999;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto nº 3.048, de 1999, emtempo de contribuição comum;

VII - o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo;

VIII - o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sidocontado até 15 de dezembro de 1998, como tempo de serviço paraefeito de aposentadoria;

IX - o de aluno aprendiz, exceto o período certificado pormeio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei nº6.226, de 14 de julho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 deMarço de 1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.

§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado emlei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoriasem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação deserviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, quetenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedidaaté essa data, será objeto de compensação previdenciária.

§ 3º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse períodotenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da PrevidênciaSocial - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e disposto noCapítulo VII, Seção I.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 459

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para otempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde quetenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintesperíodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de concomitância do tempo de serviço público com o deatividade privada;

III - o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoriapelo outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social, salvo se houver indenizaçãoda contribuição correspondente ao período respectivo;

V - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão de tempo especial em comum, salvo em relação aotempo de serviço público federal sob regime da Consolidação dasLeis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desdeque tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou depensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPASnº 6.209, de 1999;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto nº 3.048, de 1999, emtempo de contribuição comum;

VII - o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo;

VIII - o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sidocontado até 15 de dezembro de 1998, como tempo de serviço paraefeito de aposentadoria;

IX - o de aluno aprendiz, exceto o período certificado pormeio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei nº6.226, de 14 de julho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 deMarço de 1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.

§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado emlei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoriasem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação deserviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, quetenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedidaaté essa data, será objeto de compensação previdenciária.

§ 3º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse períodotenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da PrevidênciaSocial - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e disposto noCapítulo VII, Seção I.