Art. 161. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregadorural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contadospara efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividadecomprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 doRPS;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivoinciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria desegurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de naturezarural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº8.213, de 1991.
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividadecomprovado na forma do art. 9º, observado o disposto no art. 183 doRPS;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivoinciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria desegurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de naturezarural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº8.213, de 1991.