INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 770

Art. 770. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga aodependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integraldo benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, naforma dos incisos I e II do art. 765, e não seja mantido por pessoa dequem dependa obrigatoriamente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 770

Art. 770. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga aodependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integraldo benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, naforma dos incisos I e II do art. 765, e não seja mantido por pessoa dequem dependa obrigatoriamente.