Art. 752. A prova da condição de ex-combatente será feitapor Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além deafirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado operíodo em que serviu e a situação em que se enquadra, entre asreferidas no art. 750.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido aodisposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 dejaneiro de 1968, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares doMinistério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, datada publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização dosegurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art.750.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d", inciso III doart. 750será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoriade Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivasembarcações.
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadascom os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feitaem justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitosprobatórios do direito alegado.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido aodisposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 dejaneiro de 1968, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares doMinistério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, datada publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização dosegurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art.750.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d", inciso III doart. 750será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoriade Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivasembarcações.
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadascom os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feitaem justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitosprobatórios do direito alegado.