INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 747

Art. 747. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicosserá permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pelaPrevidência Social com os proventos de aposentadoria da União, naforma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (duplaaposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores quepertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles queforam admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia emAutarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Leinº 4.176, de 13 de março de 1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto noRGPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 747

Art. 747. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicosserá permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pelaPrevidência Social com os proventos de aposentadoria da União, naforma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (duplaaposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores quepertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles queforam admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia emAutarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Leinº 4.176, de 13 de março de 1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto noRGPS.