Art. 747. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicosserá permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pelaPrevidência Social com os proventos de aposentadoria da União, naforma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (duplaaposentadoria).
§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores quepertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles queforam admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia emAutarquia; e
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Leinº 4.176, de 13 de março de 1942.
§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto noRGPS.
§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores quepertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles queforam admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia emAutarquia; e
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Leinº 4.176, de 13 de março de 1942.
§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto noRGPS.