Art. 554. Se verificada, no cumprimento de decisão recursal, a existência de outro benefício inacumulável já concedido ao interessado, deverá a APS elaborar comparativo de cálculo dos benefíciosque permita ao interessado identificar qual é o mais vantajoso.
§ 1º - Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ououtro benefício:
I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgãojulgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autoscom o comprovante da opção; ou
II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naqueleque será cessado deverão ser compensados na concessão donovo benefício.
§ 2º - Caso o interessado não seja localizado ou não compareçapara realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverámanter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos aoórgão julgador com a devida comprovação do fato.
§ 1º - Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ououtro benefício:
I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgãojulgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autoscom o comprovante da opção; ou
II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naqueleque será cessado deverão ser compensados na concessão donovo benefício.
§ 2º - Caso o interessado não seja localizado ou não compareçapara realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverámanter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos aoórgão julgador com a devida comprovação do fato.