Art. 177. Os salários de contribuição referentes ao período deatividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicaçãoda Medida Provisória nº 1.523, de 1996, como juiz classistaou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art.86, serão consideradosno PBC, limitados ao teto de contribuição.
§ 1º - Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubrode 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de1996 e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anteriorà investidura o PBC será fixado levando-se em consideração asseguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação àdata em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em setratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao diaanterior à investidura no mandato; e
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deveráser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT oude acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas asdisposições art. 86.
§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá serobservada a legislação vigente na data de implementação dos requisitospara aquisição do direito ao benefício.
§ 1º - Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubrode 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de1996 e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anteriorà investidura o PBC será fixado levando-se em consideração asseguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação àdata em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em setratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao diaanterior à investidura no mandato; e
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deveráser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT oude acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas asdisposições art. 86.
§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá serobservada a legislação vigente na data de implementação dos requisitospara aquisição do direito ao benefício.