Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos aotrabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art.48 ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se comoperíodo de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de mesesnecessários à concessão do benefício requerido, computados os períodosa que se referem as alíneas "d" e "i" do inciso VIII do art. 42observando-se que:
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 dotrabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial seráapurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício ou, conforme ocaso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes, para osbenefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílioacidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, operíodo de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimosdoze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutençãoda qualidade de segurado e do preenchimento da respectivacarência, comprovado na forma do art. 47.
Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua osperíodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana erural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.
I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 dotrabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial seráapurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício ou, conforme ocaso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II - para o segurado especial e seus dependentes, para osbenefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílioacidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, operíodo de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimosdoze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutençãoda qualidade de segurado e do preenchimento da respectivacarência, comprovado na forma do art. 47.
Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua osperíodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana erural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.