INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 43

Art. 43. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no art. 42;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de seguradoobrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas "d", "e", "h"e "i" do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para manutençãoda qualidade de segurado;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individualde responsabilidade limitada em desacordo com as limitaçõesimpostas pelo inciso IX do art. 42;

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao daocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limitede:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII doart. 42;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea "d"do inciso VIII do art. 42; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art.42;

III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superiorao salário-mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIIIe § 1º, ambos do art. 42.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 43

Art. 43. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no art. 42;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de seguradoobrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas "d", "e", "h"e "i" do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para manutençãoda qualidade de segurado;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individualde responsabilidade limitada em desacordo com as limitaçõesimpostas pelo inciso IX do art. 42;

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao daocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limitede:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII doart. 42;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea "d"do inciso VIII do art. 42; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art.42;

III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superiorao salário-mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIIIe § 1º, ambos do art. 42.