Art. 317. A comprovação da incapacidade do trabalho dossegurados aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiadapor avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, medianteexame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitirseu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoriade Saúde da Aeronáutica.